Teoria da Imputação Objetiva - Pagliuca - Finalidade da Conduta - Presunção de Perigo -Causalidade - Risco Permitido - Alteração do risco existente - criação do risco desaprovado - autocolocação sob perigo
A
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
No
século XX doutrinadores fizeram crer que a causalidade estada
ligada a um juízo de probabilidade, o que fez nascer as escolas
da causalidade adequada e da relevância típica.
Como
havia desacertos nessa doutrina, surgiu a TEORIA DA IMPUTAÇÃO
OBJETIVA, substituindo o dogma causal material por uma RELAÇÃO
JURÍDICA (na norma) junto da conduta e do resultado.
Visava a teoria da imputação objetiva combater a concepção
final do injusto.
Foi
com HEGEL que germinou, onde somente seria possível a teoria
da imputação objetiva diante de um evento naturalístico se
realizados pelo próprio autor do fato.
Dizia que a responsabilidade
do autor se encerra nos limites de sua atuação, nada
mais.
A
imputação objetiva tem dois elementos:
a)
a criação de um risco juridicamente não aprovado;
b)
realização de tal risco com infração à norma.
Trata-se portanto de se imputar a
uma pessoa a realização de uma conduta criadora de um risco ou
perigo proibido ou de provocação de um resultado jurídico.
A
imputação objetiva está preocupada, além dos fatos, também com
os bens jurídicos que o Direito Penal tem por meta proteger. E para
ela a conduta e o resultado são de responsabilidade
do autor, quando a conduta tenha criado um perigo jurídico a
um bem jurídico, o risco estabeleça um
resultado, além do material, o normativo, e o resultado
tenha proteção por norma penal.
FINALIDADE
DA CONDUTA
A
imputação objetiva se prende à intencionalidade ou à finalidade,
mas somente à conduta em sentido naturalístico, isto é, aquela de
interesse do Direito Penal.
PRESUNÇÃO
DE PERIGO
Os
crimes de perigo não alteram o mundo exterior, mas se
completam com a colocação de bens jurídicos à determinada
situação de risco. Os crimes de perigo concreto e abstrato fazem
parte da mesma proteção, uma vez que se manifesta com a efetiva
possibilidade de dano, e também de situações em que se
aumentam as possibilidades de lesão.
No
juízo de perigo há coincidência com o juízo de
previsibilidade objetiva, um juízo ex ante. Se a
produção do resultado aparece como absolutamente não provável
(como no juízo da causalidade adequada), a ação era perigosa.
O resultado tem que ser objetivamente previsível, mas a produção
do resultado tem que ser PROVÁVEL.
CAMPO
DE ATUAÇÃO DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Assim diz Yesid Reyes Alvarado: “
a teoria da imputação objetiva, como determinadora do injusto do
comportamento, é aplicável a todos os tipos da parte especial, isto
é, tanto aos delitos de resultado como os que encerram perigo, por
igual aos ilícitos dolosos e culposos.”
A
todas as infrações penais é possível a aplicação da teoria da
imputação objetiva.
IMPUTAÇÃO
OBJETIVA E CAUSALIDADE
Foram criadas pela doutrina duas
teorias para explicar a causalidade:
- teoria da equivalência das condições
- teoria da causalidade adequada.
Diz
Frisch sobre a teoria da equivalência: “A teoria da
equivalência teve, por certo, temporalmente grande influência,
porém finalmente não pode impor-se sequer na doutrina. A
jurisprudência deixou desde o princípio constância de que qualquer
condição necessária para a produção do resultado era causal no
sentido dos delitos de resultado. Segundo a chamada teoria da
equivalência, que trata todas as condições como equivalentes ( e
por isso leva esse nome), qualquer que haja fixado uma condição
necessária para a produção do resultado causa o resultado de
maneira típica.”
Hoje
se tem o caso de concorrências causais, de forma que se pode
eliminar uma sem que isso leve à eliminação do resultado. A
consideração normativa da causalidade deve ser tratada
sob a ótica da imputação objetiva, já que oferece
possibilidades de eliminação de soluções pouco convincentes.
O
RISCO PERMITIDO
Se
a conduta desaprovada do autor fizer crescer a possibilidade da
realização do resultado danoso junto do risco já permitido, haverá
imputação objetiva. Caso contrário, faltará a tipicidade
objetiva.
Como
diz Jakobs, deve-se comparar os custos e benefícios, sendo que, se
os riscos permitidos são frutos da sociedade adequada socialmente,
pois que o adequado se legitima pelo Direito, de forma histórica, na
própria evolução social.
A
exigência do perigo injusto é o requisito central da
imputação do resultado, como pressuposto da conduta típica dos
delitos de resultado.
ALTERAÇÃO
DO RISCO EXISTENTE
Uma
vez que a situação de risco não ultrapasse a
tolerância de desaprovação, não existe bem juridicamente
relevante a ser protegido. Se uma pessoa tenha laborado
infringindo o cuidado normativo e criado risco desaprovado,
mas o resultado se produzira do mesmo modo que o agente
satisfazendo as exigências de cuidado, não pode ser
reconhecido como autor, sendo então excluída a imputação
objetiva.
Como
exemplo, um motorista com seu filho pequeno a bordo do veículo
dirige por uma rua movimentada, em alta velocidade; a
criança põe um dos braços para fora e é colhida por uma
motocicleta que passava rente ao carro pela criança ocupado,
lesionando-a seriamente. O pai não responde pelo fato,
já que, mesmo se estivesse em velocidade menor, o resultado de se
daria do mesmo modo.
A
CRIAÇÃO DO RISCO DESAPROVADO
Para
se fixar a responsabilidade pelo fato a conexão causal
entre a vontade e o resultado não é tudo. A teoria da imputação
objetiva criou um novo sistema para a base da responsabilidade,
chamado RISCO DESAPROVADO. A conduta somente poderá ser
imputada ao criador do fato se possível uma situação de risco
desaprovado e em colocação do bem jurídico sob este perigo.
Como
exemplo pode-se dizer do traficante que vende narcóticos ao
viciado que, em face do uso da substância vem a cometer um
delito, não poderá ser responsabilizado por esse delito
porque, embora tenha criado um risco (alteração da
intelectualidade do consumidor), não teve vontade (tipo
subjetivo) na conduta delinqüente do viciado.
AUTOCOLOCAÇÃO
SOB PERIGO
A
autocolocação sob perigo existe nas ocasiões em que alguém
efetua fatos que estabelecem uma situação de perigo para si
próprio ou se expõe a um perigo já ocorrente.
Como
exemplo a vítima, sabedora das péssimas condições de uma
embarcação, toma-a alugada de outrem para atravessar um curso
d’água, sendo que, no trajeto, o barco faz água, resultando na
morte do ofendido.
Outro exemplo é o passageiro de um
automóvel que não usava cinto de segurança e, em razão da
colisão , vem a se ferir.
A
IMPUTAÇÃO OBJETIVA E O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Espera-se, na sociedade, que as
pessoas ajam conforme os comportamentos sociais adquiridos. E a
responsabilidade penal de um indivíduo somente existe por seu único
comportamento, nunca pelo dos demais. Há riscos permitidos como
navegação aérea, circulação de veículos.
Como
exemplo uma pessoa que causa lesão culposa em outra pode
esperar (princípio da confiança) que esta não venha
morrer porque não teve o cuidado devido quando do
atendimento hospitalar.
PROIBIÇÃO
DE REGRESSO
Com
a imputação objetiva não há necessidade causal entre a conduta do
sujeito ex ante e de quem recebe o destino daquela conduta, porque se
entende que o comportamento anterior tem um caráter inócuo,
já que estereotipado por cursos normais de conduta.
Como
exemplo temos o taxista que leva Tatiana, a pedido desta, numa
corrida normal, até onde está Cristina, sendo que no local Tatiana
mata Cristina, porque teria ido ali com esta finalidade.
Então, neste caso, não há
co-autoria ou participação.
CONSENTIMENTO
DO OFENDIDO
O
titular do direito resguardado tem, às vezes, possibilidade de
escolher se seu direito foi ou não violado.
Por
exemplo, quando alguém amputa um membro de outrem, a pedido
deste, a conduta não seria típica.
Noutro caso há um furto de um
aparelho de um som, com ingresso do ladrão no imóvel, e o mesmo é
preso pela polícia; contudo a vítima diz que não se sentiu
prejudicada pois o aparelho era velho e não tinha mais
conserto, e que o ladrão fez a ele um favor ao leva-lo.
Conforme
Pagliuca.
0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial