segunda-feira, 14 de julho de 2014

Teoria da Imputação Objetiva - Pagliuca - Finalidade da Conduta - Presunção de Perigo -Causalidade - Risco Permitido - Alteração do risco existente - criação do risco desaprovado - autocolocação sob perigo

A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

No século XX doutrinadores fizeram crer que a causalidade estada ligada a um juízo de probabilidade, o que fez nascer as escolas da causalidade adequada e da relevância típica.
Como havia desacertos nessa doutrina, surgiu a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, substituindo o dogma causal material por uma RELAÇÃO JURÍDICA (na norma) junto da conduta e do resultado. Visava a teoria da imputação objetiva combater a concepção final do injusto.
Foi com HEGEL que germinou, onde somente seria possível a teoria da imputação objetiva diante de um evento naturalístico se realizados pelo próprio autor do fato.
Dizia que a responsabilidade do autor se encerra nos limites de sua atuação, nada mais.
A imputação objetiva tem dois elementos:
a) a criação de um risco juridicamente não aprovado;
b) realização de tal risco com infração à norma.
Trata-se portanto de se imputar a uma pessoa a realização de uma conduta criadora de um risco ou perigo proibido ou de provocação de um resultado jurídico.
A imputação objetiva está preocupada, além dos fatos, também com os bens jurídicos que o Direito Penal tem por meta proteger. E para ela a conduta e o resultado são de responsabilidade do autor, quando a conduta tenha criado um perigo jurídico a um bem jurídico, o risco estabeleça um resultado, além do material, o normativo, e o resultado tenha proteção por norma penal.

FINALIDADE DA CONDUTA

A imputação objetiva se prende à intencionalidade ou à finalidade, mas somente à conduta em sentido naturalístico, isto é, aquela de interesse do Direito Penal.

PRESUNÇÃO DE PERIGO

Os crimes de perigo não alteram o mundo exterior, mas se completam com a colocação de bens jurídicos à determinada situação de risco. Os crimes de perigo concreto e abstrato fazem parte da mesma proteção, uma vez que se manifesta com a efetiva possibilidade de dano, e também de situações em que se aumentam as possibilidades de lesão.
No juízo de perigo há coincidência com o juízo de previsibilidade objetiva, um juízo ex ante. Se a produção do resultado aparece como absolutamente não provável (como no juízo da causalidade adequada), a ação era perigosa. O resultado tem que ser objetivamente previsível, mas a produção do resultado tem que ser PROVÁVEL.

CAMPO DE ATUAÇÃO DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Assim diz Yesid Reyes Alvarado: “ a teoria da imputação objetiva, como determinadora do injusto do comportamento, é aplicável a todos os tipos da parte especial, isto é, tanto aos delitos de resultado como os que encerram perigo, por igual aos ilícitos dolosos e culposos.”
A todas as infrações penais é possível a aplicação da teoria da imputação objetiva.

IMPUTAÇÃO OBJETIVA E CAUSALIDADE

Foram criadas pela doutrina duas teorias para explicar a causalidade:
  1. teoria da equivalência das condições
  2. teoria da causalidade adequada.
Diz Frisch sobre a teoria da equivalência: “A teoria da equivalência teve, por certo, temporalmente grande influência, porém finalmente não pode impor-se sequer na doutrina. A jurisprudência deixou desde o princípio constância de que qualquer condição necessária para a produção do resultado era causal no sentido dos delitos de resultado. Segundo a chamada teoria da equivalência, que trata todas as condições como equivalentes ( e por isso leva esse nome), qualquer que haja fixado uma condição necessária para a produção do resultado causa o resultado de maneira típica.”
Hoje se tem o caso de concorrências causais, de forma que se pode eliminar uma sem que isso leve à eliminação do resultado. A consideração normativa da causalidade deve ser tratada sob a ótica da imputação objetiva, já que oferece possibilidades de eliminação de soluções pouco convincentes.

O RISCO PERMITIDO

Se a conduta desaprovada do autor fizer crescer a possibilidade da realização do resultado danoso junto do risco já permitido, haverá imputação objetiva. Caso contrário, faltará a tipicidade objetiva.
Como diz Jakobs, deve-se comparar os custos e benefícios, sendo que, se os riscos permitidos são frutos da sociedade adequada socialmente, pois que o adequado se legitima pelo Direito, de forma histórica, na própria evolução social.
A exigência do perigo injusto é o requisito central da imputação do resultado, como pressuposto da conduta típica dos delitos de resultado.

ALTERAÇÃO DO RISCO EXISTENTE

Uma vez que a situação de risco não ultrapasse a tolerância de desaprovação, não existe bem juridicamente relevante a ser protegido. Se uma pessoa tenha laborado infringindo o cuidado normativo e criado risco desaprovado, mas o resultado se produzira do mesmo modo que o agente satisfazendo as exigências de cuidado, não pode ser reconhecido como autor, sendo então excluída a imputação objetiva.
Como exemplo, um motorista com seu filho pequeno a bordo do veículo dirige por uma rua movimentada, em alta velocidade; a criança põe um dos braços para fora e é colhida por uma motocicleta que passava rente ao carro pela criança ocupado, lesionando-a seriamente. O pai não responde pelo fato, já que, mesmo se estivesse em velocidade menor, o resultado de se daria do mesmo modo.

A CRIAÇÃO DO RISCO DESAPROVADO

Para se fixar a responsabilidade pelo fato a conexão causal entre a vontade e o resultado não é tudo. A teoria da imputação objetiva criou um novo sistema para a base da responsabilidade, chamado RISCO DESAPROVADO. A conduta somente poderá ser imputada ao criador do fato se possível uma situação de risco desaprovado e em colocação do bem jurídico sob este perigo.
Como exemplo pode-se dizer do traficante que vende narcóticos ao viciado que, em face do uso da substância vem a cometer um delito, não poderá ser responsabilizado por esse delito porque, embora tenha criado um risco (alteração da intelectualidade do consumidor), não teve vontade (tipo subjetivo) na conduta delinqüente do viciado.

AUTOCOLOCAÇÃO SOB PERIGO

A autocolocação sob perigo existe nas ocasiões em que alguém efetua fatos que estabelecem uma situação de perigo para si próprio ou se expõe a um perigo já ocorrente.
Como exemplo a vítima, sabedora das péssimas condições de uma embarcação, toma-a alugada de outrem para atravessar um curso d’água, sendo que, no trajeto, o barco faz água, resultando na morte do ofendido.
Outro exemplo é o passageiro de um automóvel que não usava cinto de segurança e, em razão da colisão , vem a se ferir.


A IMPUTAÇÃO OBJETIVA E O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

Espera-se, na sociedade, que as pessoas ajam conforme os comportamentos sociais adquiridos. E a responsabilidade penal de um indivíduo somente existe por seu único comportamento, nunca pelo dos demais. Há riscos permitidos como navegação aérea, circulação de veículos.
Como exemplo uma pessoa que causa lesão culposa em outra pode esperar (princípio da confiança) que esta não venha morrer porque não teve o cuidado devido quando do atendimento hospitalar.



PROIBIÇÃO DE REGRESSO

Com a imputação objetiva não há necessidade causal entre a conduta do sujeito ex ante e de quem recebe o destino daquela conduta, porque se entende que o comportamento anterior tem um caráter inócuo, já que estereotipado por cursos normais de conduta.
Como exemplo temos o taxista que leva Tatiana, a pedido desta, numa corrida normal, até onde está Cristina, sendo que no local Tatiana mata Cristina, porque teria ido ali com esta finalidade.
Então, neste caso, não há co-autoria ou participação.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

O titular do direito resguardado tem, às vezes, possibilidade de escolher se seu direito foi ou não violado.
Por exemplo, quando alguém amputa um membro de outrem, a pedido deste, a conduta não seria típica.
Noutro caso há um furto de um aparelho de um som, com ingresso do ladrão no imóvel, e o mesmo é preso pela polícia; contudo a vítima diz que não se sentiu prejudicada pois o aparelho era velho e não tinha mais conserto, e que o ladrão fez a ele um favor ao leva-lo.



Conforme Pagliuca.

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