segunda-feira, 14 de julho de 2014

Tipicidade conglobante - tipicidade formal - tipicidade material - tipicidade penal - punibilidade - antinormatividade



TIPICIDADE CONGLOBANTE

Sabendo que crime é fato típico, antijurídico e culpável, temos que lembrar que alguns trazem a punibilidade como uma quarta parte.
A tipicidade, como parte essencial do crime assim se divide:
- conduta
- nexo de causalidade
- resultado
- tipicidade
O quarto item nos levará à idéia de tipicidade conglobante.
Quanto à tipicidade, Zaffaroni diz que “tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal”
A tipicidade penal, por sua vez se divide em duas partes:
a) tipicidade formal (é o ajuste entre o fato e a norma)
b) tipicidade conglobante = tipicidade material + antinormatividade

A tipicidade material é a relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta do agente causou.
A antinormatividade são os atos não amparados por uma causa de justificação ou incentivados por lei.

Na prática deve-se analisar a tipicidade formal, se a conduta é antinormativa, isto é, se não incentivada ou determinada por lei e também verificar a relevância da lesão ou perigo de lesão, para se concluir pela existência da tipicidade penal.
Se faltar um desses requisitos não se pode falar em tipicidade penal.

Num exemplo temos a conduta de um policial que agindo em conformidade com as formalidades legais e dentro da estrita legalidade efetue a invasão de um domicílio astuciosamente, em circunstância de flagrante para prender alguém, e que efetiva a prisão.
O que enuncia o artigo 150 do Código Penal? “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou suas dependências.”
Quanto à tipicidade conglobante:
  1. tipicidade material (lesão ou perigo de lesão da conduta) – VERIFICADA;
  2. antinormatividade (incentivada por lei) – NÃO VERIFICADA.
Então, neste caso, não se há de falar em tipicidade penal..

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