Tipicidade conglobante - tipicidade formal - tipicidade material - tipicidade penal - punibilidade - antinormatividade
TIPICIDADE
CONGLOBANTE
Sabendo que crime é fato típico,
antijurídico e culpável, temos que lembrar que alguns
trazem a punibilidade como uma quarta parte.
A
tipicidade, como parte essencial do crime assim se divide:
-
conduta
-
nexo de causalidade
-
resultado
-
tipicidade
O
quarto item nos levará à idéia de tipicidade conglobante.
Quanto à tipicidade, Zaffaroni diz
que “tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade
legal”
A
tipicidade penal, por sua vez se divide em duas partes:
a)
tipicidade formal (é o ajuste entre o fato e a norma)
b)
tipicidade conglobante = tipicidade material +
antinormatividade
A
tipicidade material é a relevância da lesão ou do perigo de
lesão que a conduta do agente causou.
A
antinormatividade são os atos não amparados por uma causa de
justificação ou incentivados por lei.
Na
prática deve-se analisar a tipicidade formal,
se a conduta é antinormativa, isto é, se não incentivada
ou determinada por lei e também verificar a relevância da
lesão ou perigo de lesão, para se concluir pela existência da
tipicidade penal.
Se
faltar um desses requisitos não se pode falar em tipicidade penal.
Num
exemplo temos a conduta de um policial que agindo em
conformidade com as formalidades legais e dentro da estrita
legalidade efetue a invasão de um domicílio
astuciosamente, em circunstância de flagrante para prender alguém,
e que efetiva a prisão.
O
que enuncia o artigo 150 do Código Penal? “Entrar ou permanecer,
clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita
de quem de direito, em casa alheia ou suas dependências.”
Quanto à tipicidade conglobante:
- tipicidade material (lesão ou perigo de lesão da conduta) – VERIFICADA;
- antinormatividade (incentivada por lei) – NÃO VERIFICADA.
Então, neste caso, não se há
de falar em tipicidade penal..
0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial