segunda-feira, 14 de julho de 2014

Teoria do Crime - fato típico doloso - culpa consciente - dolo eventual - culpa lato sensu - animus necandi - teoria da equivalência das condições - homicídio consumado - relação de causalidade - elemento subjetivo do tipo - crime de ameaça - desistência voluntária - fixação de quantum da redução - desistência voluntária - arrependimento eficaz - arrependimento posterior - crime impossível - concurso de agentes - crime plurissubjetivo - teoria restritiva de autor - homicídio - co-autor - crime desejado -

Questionário sobre TEORIA DO CRIME

2. Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a:
    TIPICIDADE

3. São elementos do fato típico doloso:
    CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL E TIPICIDADE

4. A diferença entre dolo eventual e culpa consciente consiste no fato de que:
    no DOLO EVENTUAL não é suficiente que o agente tenha se conduzido de maneira a assumir o resultado, tem também que haja consentido no resultado;
     na CULPA CONSCIENTE o sujeito prevê o resultado, mas espera que ele não aconteça.

7. Quando o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que ele não ocorrerá, afirma-se na doutrina que há:
      CULPA CONSCIENTE.

8.  Dentre os elementos do crime doloso, NÃO SE INCLUI A:
     IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA

9. No DOLO EVENTUAL:
    O agente, conscientemente, ACEITA O RISCO de produzir o resultado.

10 - Geraldo pratica a conduta X. Sem desejar, porém , assumindo o risco, tendo mentalmente antevisto o resultado, danifica o patrimônio de Ciro. A conduta de Geraldo, no aspecto subjetivo , identifica:
      DOLO EVENTUAL.

11 - Em relação à culpa lato sensu, pode-se dizer que: 
     Se o agente não deu seu assentimento último ao resultado, não agiu com dolo eventual, mas com culpa consciente.

13 - João, agindo com animus necandi (vontade de matardesferiu cinco tiros de revólver contra Pedro, que, ferido por um dos projéteis, foi levado ao centro cirúrgico de um hospital, onde veio a falecer em decorrência de uma anestesia aplicada pelo médico. Nessa situação, em face da teoria da equivalência das condições , João:
     RESPONDERÁ PELO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO.

14 - Ailton, visando tirar a vida de Ernesto, agrediu-lhe com um facão. Levado ao hospital, Ernesto recebeu atendimento médico, mas veio a falecer, após seu quadro ter-se agravado em decorrência de infecção dos ferimentos. Nessa situação, Ailton:
     Responderá pelo HOMICÍDIO CONSUMADO, pois a segunda causa somou energia com a primeira na produção do resultado morte.

16 - Sobre a relação de causalidade, é correto afirmar que: 
     A OMISSÃO é penalmente relevante quando o omitente tinha o dever de agir, como sucede com quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

17 - No tocante à relação de causalidade, prevista no artigo 13 do Código Penal, pode-se afirmar que:
      O RESULTADO, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

18 - A relação de causalidade:
     É NORMATIVA NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU comissivos por omissão. 

19 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio " (CP art, 131). No texto "com o fim de transmitir" configura elemento:
      SUBJETIVO DO TIPO

20 - Constitui CRIME DE TORTURA constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa."
 "Com o fim de obter informação" configura:
   ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

21 - No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo, é correto afirmar que:
     O CRIME DE FURTO SÓ É PUNIDO A TÍTULO DE DOLO.

22 - Caio, com 55 anos de idade, pretendendo matar a sua esposa Maria, comprou um revólver e postou-se frente a frente com a esposa, apontando-lhe a arma municiada. Todavia, após fazer pontaria para atirar na cabeça de Maria, desistiu do intento de matá-la. Guardou a arma e retirou-se do local. Nessa situação, Caio:
      Responderá pelo CRIME DE AMEAÇA.

23 - Lara, mãe de Tício, suspende sua amamentação a fim de causar a sua morte , todavia, após determinado período, desiste da consumação do delito e alimenta a criança. Esta é uma hipótese de :
     DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

24 - O ato em que o sujeito esgota, segundo seu entendimento, todos os meios a seu alcance de consumar a infração penal, que somente deixa de ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, é denominado:
     N.R.A.

25 - O critério utilizado pela jurisprudência para fixar a quantum na redução no caso de TENTATIVA leva em conta, essencialmente, a maior ou menor:
     PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.

27 - Fernando, imputável, inicia a execução de um crime; antes da consumação, por deliberação própria deixa de prosseguir os atos delituosos. A hipótese caracteriza:
     DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

28 - A conduta de Cleópatra ao ministrar um antídoto que neutralizou, em tempo, o veneno dado anteriormente a Marco Antônio caracteriza:
     ARREPENDIMENTO EFICAZ.

29 - Considere-se que, depois de esgotar todos os meios disponíveis para chegar à consumação da infração penal, o agente arrepende-se e atue em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. Nessa hipótese configura-se:
     ARREPENDIMENTO EFICAZ.

30 - O arrependimento posterior é:
     CAUSA OBRIGATÓRIA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

31 - O arrependimento posterior:
     PERMITE, como causa geral de diminuição, QUE SE REDUZA A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

32 - Quanto ao arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, pode-se afirmar que:
       A PENA PODE SER REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.

33 - No que se refere ao arrependimento posterior pode-se afirmar que: 
     Para que haja a redução da pena exige-se a completa reparação do dano ou restituição da coisa, além da necessidade da voluntariedade do ato realizado pelo agente.

34 - No caso de CRIME IMPOSSÍVEL:
     Para sua configuração é necessário tanto que o meio seja absolutamente ineficaz, quanto que o objeto seja absolutamente impróprio.

35 - Sobre o CONCURSO DE AGENTES, estipulou o legislador que:
      Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

36 - São denominados "crimes plurissubjetivos" aqueles em que:
      Há necessária participação de mais de um sujeito ativo.

37 - De acordo com a teoria restritiva de autor aquele que, sem praticar ato executório, concorre, de qualquer modo, para a realização de um crime, por ele responderá na condição de:
     PARTÍCIPE

38 - Em tema de concurso de pessoas, segundo a teoria restritiva, é correto afirmar que : 
       O CO-AUTOR realiza ato típico.

39 - A chamada participação de menor importância :
      CAUSA GERAL DIMINUIÇÃO DE PENA.

40  - A e B concorrem para o crime de homicídio. a desejava participar de um crime menos grave. A responderá :
     PELO CRIME DESEJADO.

41 - A, imputável, deseja praticar o crime de furto; age em companhia  de B; durante a execução B comete violência contra a vítima, que A supunha ausente do local, caracterizando o crime de roubo. A responderá:
     PELO CRIME QUE DESEJOU PRATICAR.

42 - Paulo contratou pistoleiros profissionais para matar ascendente seu. Nesse caso:
     Apenas Paulo terá a pena agravada por ser descendente da vítima, porque as condições de caráter pessoal não se comunicam aos co-autores e partícipes.

43 - A tentativa:
      EXIGE COMPORTAMENTO DOLOSO DO AGENTE.

44 - Lineu, atrasado para o trabalho, entrou no táxi de Augusto e pediu que este acelerasse. Obedecendo à ordem, Augusto acelerou e, em consequências disso, atropelou e matou um transeunte. Em face dessa situação hipotética e quanto à co-autoria e à participação no concurso de agentes, julgue os itens subsequentes:
      AUGUSTO E LINEU responderão pelo CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, previsto no CTB, em co-autoria.





a

Tipicidade conglobante - tipicidade formal - tipicidade material - tipicidade penal - punibilidade - antinormatividade



TIPICIDADE CONGLOBANTE

Sabendo que crime é fato típico, antijurídico e culpável, temos que lembrar que alguns trazem a punibilidade como uma quarta parte.
A tipicidade, como parte essencial do crime assim se divide:
- conduta
- nexo de causalidade
- resultado
- tipicidade
O quarto item nos levará à idéia de tipicidade conglobante.
Quanto à tipicidade, Zaffaroni diz que “tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal”
A tipicidade penal, por sua vez se divide em duas partes:
a) tipicidade formal (é o ajuste entre o fato e a norma)
b) tipicidade conglobante = tipicidade material + antinormatividade

A tipicidade material é a relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta do agente causou.
A antinormatividade são os atos não amparados por uma causa de justificação ou incentivados por lei.

Na prática deve-se analisar a tipicidade formal, se a conduta é antinormativa, isto é, se não incentivada ou determinada por lei e também verificar a relevância da lesão ou perigo de lesão, para se concluir pela existência da tipicidade penal.
Se faltar um desses requisitos não se pode falar em tipicidade penal.

Num exemplo temos a conduta de um policial que agindo em conformidade com as formalidades legais e dentro da estrita legalidade efetue a invasão de um domicílio astuciosamente, em circunstância de flagrante para prender alguém, e que efetiva a prisão.
O que enuncia o artigo 150 do Código Penal? “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou suas dependências.”
Quanto à tipicidade conglobante:
  1. tipicidade material (lesão ou perigo de lesão da conduta) – VERIFICADA;
  2. antinormatividade (incentivada por lei) – NÃO VERIFICADA.
Então, neste caso, não se há de falar em tipicidade penal..

Teoria da Imputação Objetiva - Pagliuca - Finalidade da Conduta - Presunção de Perigo -Causalidade - Risco Permitido - Alteração do risco existente - criação do risco desaprovado - autocolocação sob perigo

A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

No século XX doutrinadores fizeram crer que a causalidade estada ligada a um juízo de probabilidade, o que fez nascer as escolas da causalidade adequada e da relevância típica.
Como havia desacertos nessa doutrina, surgiu a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, substituindo o dogma causal material por uma RELAÇÃO JURÍDICA (na norma) junto da conduta e do resultado. Visava a teoria da imputação objetiva combater a concepção final do injusto.
Foi com HEGEL que germinou, onde somente seria possível a teoria da imputação objetiva diante de um evento naturalístico se realizados pelo próprio autor do fato.
Dizia que a responsabilidade do autor se encerra nos limites de sua atuação, nada mais.
A imputação objetiva tem dois elementos:
a) a criação de um risco juridicamente não aprovado;
b) realização de tal risco com infração à norma.
Trata-se portanto de se imputar a uma pessoa a realização de uma conduta criadora de um risco ou perigo proibido ou de provocação de um resultado jurídico.
A imputação objetiva está preocupada, além dos fatos, também com os bens jurídicos que o Direito Penal tem por meta proteger. E para ela a conduta e o resultado são de responsabilidade do autor, quando a conduta tenha criado um perigo jurídico a um bem jurídico, o risco estabeleça um resultado, além do material, o normativo, e o resultado tenha proteção por norma penal.

FINALIDADE DA CONDUTA

A imputação objetiva se prende à intencionalidade ou à finalidade, mas somente à conduta em sentido naturalístico, isto é, aquela de interesse do Direito Penal.

PRESUNÇÃO DE PERIGO

Os crimes de perigo não alteram o mundo exterior, mas se completam com a colocação de bens jurídicos à determinada situação de risco. Os crimes de perigo concreto e abstrato fazem parte da mesma proteção, uma vez que se manifesta com a efetiva possibilidade de dano, e também de situações em que se aumentam as possibilidades de lesão.
No juízo de perigo há coincidência com o juízo de previsibilidade objetiva, um juízo ex ante. Se a produção do resultado aparece como absolutamente não provável (como no juízo da causalidade adequada), a ação era perigosa. O resultado tem que ser objetivamente previsível, mas a produção do resultado tem que ser PROVÁVEL.

CAMPO DE ATUAÇÃO DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Assim diz Yesid Reyes Alvarado: “ a teoria da imputação objetiva, como determinadora do injusto do comportamento, é aplicável a todos os tipos da parte especial, isto é, tanto aos delitos de resultado como os que encerram perigo, por igual aos ilícitos dolosos e culposos.”
A todas as infrações penais é possível a aplicação da teoria da imputação objetiva.

IMPUTAÇÃO OBJETIVA E CAUSALIDADE

Foram criadas pela doutrina duas teorias para explicar a causalidade:
  1. teoria da equivalência das condições
  2. teoria da causalidade adequada.
Diz Frisch sobre a teoria da equivalência: “A teoria da equivalência teve, por certo, temporalmente grande influência, porém finalmente não pode impor-se sequer na doutrina. A jurisprudência deixou desde o princípio constância de que qualquer condição necessária para a produção do resultado era causal no sentido dos delitos de resultado. Segundo a chamada teoria da equivalência, que trata todas as condições como equivalentes ( e por isso leva esse nome), qualquer que haja fixado uma condição necessária para a produção do resultado causa o resultado de maneira típica.”
Hoje se tem o caso de concorrências causais, de forma que se pode eliminar uma sem que isso leve à eliminação do resultado. A consideração normativa da causalidade deve ser tratada sob a ótica da imputação objetiva, já que oferece possibilidades de eliminação de soluções pouco convincentes.

O RISCO PERMITIDO

Se a conduta desaprovada do autor fizer crescer a possibilidade da realização do resultado danoso junto do risco já permitido, haverá imputação objetiva. Caso contrário, faltará a tipicidade objetiva.
Como diz Jakobs, deve-se comparar os custos e benefícios, sendo que, se os riscos permitidos são frutos da sociedade adequada socialmente, pois que o adequado se legitima pelo Direito, de forma histórica, na própria evolução social.
A exigência do perigo injusto é o requisito central da imputação do resultado, como pressuposto da conduta típica dos delitos de resultado.

ALTERAÇÃO DO RISCO EXISTENTE

Uma vez que a situação de risco não ultrapasse a tolerância de desaprovação, não existe bem juridicamente relevante a ser protegido. Se uma pessoa tenha laborado infringindo o cuidado normativo e criado risco desaprovado, mas o resultado se produzira do mesmo modo que o agente satisfazendo as exigências de cuidado, não pode ser reconhecido como autor, sendo então excluída a imputação objetiva.
Como exemplo, um motorista com seu filho pequeno a bordo do veículo dirige por uma rua movimentada, em alta velocidade; a criança põe um dos braços para fora e é colhida por uma motocicleta que passava rente ao carro pela criança ocupado, lesionando-a seriamente. O pai não responde pelo fato, já que, mesmo se estivesse em velocidade menor, o resultado de se daria do mesmo modo.

A CRIAÇÃO DO RISCO DESAPROVADO

Para se fixar a responsabilidade pelo fato a conexão causal entre a vontade e o resultado não é tudo. A teoria da imputação objetiva criou um novo sistema para a base da responsabilidade, chamado RISCO DESAPROVADO. A conduta somente poderá ser imputada ao criador do fato se possível uma situação de risco desaprovado e em colocação do bem jurídico sob este perigo.
Como exemplo pode-se dizer do traficante que vende narcóticos ao viciado que, em face do uso da substância vem a cometer um delito, não poderá ser responsabilizado por esse delito porque, embora tenha criado um risco (alteração da intelectualidade do consumidor), não teve vontade (tipo subjetivo) na conduta delinqüente do viciado.

AUTOCOLOCAÇÃO SOB PERIGO

A autocolocação sob perigo existe nas ocasiões em que alguém efetua fatos que estabelecem uma situação de perigo para si próprio ou se expõe a um perigo já ocorrente.
Como exemplo a vítima, sabedora das péssimas condições de uma embarcação, toma-a alugada de outrem para atravessar um curso d’água, sendo que, no trajeto, o barco faz água, resultando na morte do ofendido.
Outro exemplo é o passageiro de um automóvel que não usava cinto de segurança e, em razão da colisão , vem a se ferir.


A IMPUTAÇÃO OBJETIVA E O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

Espera-se, na sociedade, que as pessoas ajam conforme os comportamentos sociais adquiridos. E a responsabilidade penal de um indivíduo somente existe por seu único comportamento, nunca pelo dos demais. Há riscos permitidos como navegação aérea, circulação de veículos.
Como exemplo uma pessoa que causa lesão culposa em outra pode esperar (princípio da confiança) que esta não venha morrer porque não teve o cuidado devido quando do atendimento hospitalar.



PROIBIÇÃO DE REGRESSO

Com a imputação objetiva não há necessidade causal entre a conduta do sujeito ex ante e de quem recebe o destino daquela conduta, porque se entende que o comportamento anterior tem um caráter inócuo, já que estereotipado por cursos normais de conduta.
Como exemplo temos o taxista que leva Tatiana, a pedido desta, numa corrida normal, até onde está Cristina, sendo que no local Tatiana mata Cristina, porque teria ido ali com esta finalidade.
Então, neste caso, não há co-autoria ou participação.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

O titular do direito resguardado tem, às vezes, possibilidade de escolher se seu direito foi ou não violado.
Por exemplo, quando alguém amputa um membro de outrem, a pedido deste, a conduta não seria típica.
Noutro caso há um furto de um aparelho de um som, com ingresso do ladrão no imóvel, e o mesmo é preso pela polícia; contudo a vítima diz que não se sentiu prejudicada pois o aparelho era velho e não tinha mais conserto, e que o ladrão fez a ele um favor ao leva-lo.



Conforme Pagliuca.